Decisão · STJ

STJ AREsp 2667649

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial interposto por Nildo Ferreira da Silveira foi inadmitido e teve seu seguimento negado (e-STJ fls. 237) nos seguintes termos: a) Em relação à alegada violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC), concluiu-se que o recorrente não atacou, de forma peremptória, o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a preclusão da matéria debatida. Tal omissão ensejou a aplicação, por analogia, do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (e-STJ fls. 233). b) Quanto à pretensão de modificação da conclusão do colegiado, verificou-se que tal iniciativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de provas em sede de recurso especial (e-STJ fls. 236). Assim, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC) (e-STJ fls. 237). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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