STJ AREsp 2637389
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CALDEIRA PAIVA e ISIS CORREIA SANCHES MORALES PAIVA (WILSON e ISIS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodolfo César Milano, assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Bem de família. Configuração. Imóvel destinado à residência do executado. Decisão alterada. Recurso provido. 1. Os documentos apresentados, tais como contas de consumo de energia elétrica e cartas endereçadas em nome da esposa do executado, receitas médicas em nome do executado com mesmo endereço, revelam se tratar de bem imóvel destinado à residência do executado. 2. Não havendo informações acerca da existência de outros imóveis em nome do executado ou de sua esposa, deve o bem imóvel ser tido como impenhorável, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990. 3. Agravo de instrumento provido." (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo César Milano, j. 10/07/2023, v.u.) Nas razões do agravo, WILSON e ISIS apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do STJ, porquanto examinou o mérito do recurso em vez de apenas seus pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.030, V); (2) que não incide a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial fundou-se no cotejo direto entre a fundamentação do acórdão e os dispositivos legais violados, sem necessidade de revolver matéria fática; (3) que não incide a Súmula 283/STF, porque o recurso enfrentou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) que não incide a Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais são claras e precisas; (5) que a decisão de inadmissibilidade utilizou fundamentação genérica e padronizada, sem examinar de forma individualizada as questões suscitadas. Houve apresentação de contraminuta por MAICON VAZ PEDROSO (MAICON), defendendo a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 141/148). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.