Decisão · STJ

STJ AREsp 2498653

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492, 489, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, e ao artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da decisão recorrida e, se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 141, 492, 489, §1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil, ao artigo 421 do Código Civil. Ademais, a recorrente alega divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 141, 492, 489, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil, e ao artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão da decisão recorrida e, se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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