Decisão · STJ

STJ AREsp 2869112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Autopista Fernão Dias S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 28 do Código de Trânsito Brasileiro; 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; 373 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "o caso dos autos configura culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade desta Recorrente. Desta forma, imputar responsabilidade à Recorrente é exigir algo que está completamente fora do risco do negócio, já que não há como evitar que eventos ocorridos por culpa da imprudência dos condutores de veículos ocorram" (e-STJ fl. 731). Afirma que: "ao contrário do que entendeu o D. Relator, não há nos autos prova de que havia óleo na via, em total afronta ao disposto no artigo 373, I do CPC. Pelo contrário, todas as provas, inclusive, as testemunhais comprovam que a pista se encontrava molhada devido à chuva" (e-STJ fl. 734). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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