STJ AREsp 2848673
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, 96, IV E VI, DA LEI N. 11.101/2005, ART. 373, II, DO CPC E ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC e art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (iii) houve violação ao art. 360 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em vício formal no protesto, foi fundamentada na ausência de comprovação da devolução de todos os cheques emitidos. A reanálise dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELONITE FÁTIMA CARRARO e VALENTES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (SELONITE e outros), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO. FALÊNCIA. PEDIDO FORMULADO COM LASTRO NO ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DAS REQUERENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA. REQUERIDA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PROTESTO PELO VALOR TOTAL DO DÉBITO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. (e-STJ, fl. 505). Nas razões do agravo, SELONITE e outros apontaram: (1) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas; (3) inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (4) que restrou demonstrada a violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC (e-STJ, fls. 638/656). Houve apresentação de contraminuta por DJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (DJC CONSTRUTORA), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 673/684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 94, INC. I, DA LEI N. 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO FORMAL NO PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 94, I, 96, IV E VI, DA LEI N. 11.101/2005, ART. 373, II, DO CPC E ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 360 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de falência, na qual se discute a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de vício formal no protesto do título levado a juízo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 94, I, 96, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, art. 373, II, do CPC e art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (iii) houve violação ao art. 360 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em vício formal no protesto, foi fundamentada na ausência de comprovação da devolução de todos os cheques emitidos. A reanálise dessa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 360 do CC foi apresentada de forma genérica, sem a devida demonstração de como o dispositivo teria sido violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.