Decisão · STJ

STJ REsp 2034696

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEI N. 9.365/96. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDAS REUNIDA ESPLANADA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 59-60): COMERCIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DO BANCO CREDOR. SUBROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.365/96. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR E DE FIADORES. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que o BNDES maneja ação monitória pretendendo o recebimento de créditos vinculados a cédula de crédito rural hipotecária, adquiridos por sub-rogação do BANORTE, instituição financeira liquidada, nos termos da Lei nº 9.365/96; 2. Improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré que se diz apenas esposa de fiador, tendo se resumido, segundo assegura, a apor sua assinatura como outorga de autorização uxória, eis que a mesma figura na cédula na condição de garantidora do pagamento. É impertinente saber se a fiadora, no caso, tinha consciência das consequências da fiança que outorgara; 3. Nos termos da Lei 9.365/96, em casos de intervenção do Banco Central em instituições de crédito, os contratos de créditos celebrados com o banco sob intervenção são sub-rogados nas pessoas de outras instituições. Não se cuida de aplicação retroativa da Lei 9.365/96, a cédula contratada antes de sua edição, dado que a norma em regência trata apenas da sub-rogação que se verifica ao ensejo da liquidação do banco credor. Daí que a aplicação da lei em foco somente se deu após a sua vigência; 4. A legitimação ativa do BNDES é manifesta, posto que se sub-rogou nos direitos creditícios do BANORTE, em liquidação; 5. O prazo prescricional para a cobrança da cédula rural não se consumou, dado que o credor teve o cuidado de, através de ação cautelar, interpelar o devedor judicialmente, interrompendo a fluência da prescrição para todos os devedores solidários; 6. Impossível o acolhimento de alegações difusas de excesso de cobrança, sem que tenham os embargantes se preocupado de investir contra algum aspecto particular da exigência e muito menos apresentar planilha explicitando os valores que entendem devidos. 7. Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 835). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 14 e 17 da Lei n. 9.365/96, no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos artigos 6º, 12, VI, 202, I, 219, 231, 232, 247, 267, VI, 269, IV, 870, III, 1.102-A do Código de Processo Civil/73, nos artigos 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004. Afirma, em síntese, que foram demonstradas "a ilegitimidade ativa do Banco Recorrido e a ausência de causa de interrupção para prescrição, uma vez que não ocorreu a citação válida na ação cautelar proposta pelo Banco Recorrido, consequentemente a ocorrência da prescrição do crédito" (fl. 879). Apresentadas as contrarrazões (fls. 908-939), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 941). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEI N. 9.365/96. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →