Decisão · STJ

STJ AREsp 2711941

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD. 2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017). 3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAMIRO GARCIA FILHO, SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA e SABRINA RAMPAZZO DE OLIVEIRA contra decisão que proveu o recurso especial e absolveu o agravado CARLOS HUMBERTO DE SENE por atipicidade da conduta (AREsp 2711941/GO). Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), por três vezes (art. 70 do Código Penal), em desfavor de magistrados (e-STJ fl. 5.431). Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ fl. 5.432). Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento apenas para reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, mantendo, no mérito, a tipicidade da conduta (e-STJ fl. 5.432). Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, seguido do respectivo agravo. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso especial para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravado, assentando que a representação formalizada não desencadeou a instauração de processo administrativo disciplinar, mas apenas diligências preliminares, razão pela qual impôs a absolvição (e-STJ fls. 5.432/5.433). Consta dos autos a disponibilização das intimações eletrônicas ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de Goiás em 22/04/2025 (e-STJ fls. 5.426/5.425). Interposto o presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que houve a instauração de procedimentos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (PROADs n. 201912000204644 e 201905000170416), com notificação dos magistrados e abertura de contraditório, embora posteriormente arquivados por ausência de justa causa, o que satisfaria o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal (e-STJ fls. 5.433/5.435). Alegam, ainda, que a decisão agravada contrariou julgados desta Corte que reconhecem a suficiência da instauração de sindicância ou investigação administrativa para a configuração do delito (e-STJ fls. 5.435/5.438). Requerem o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, restabelecendo a condenação do agravado pelo crime de denunciação caluniosa; subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da forma tentada do delito (e-STJ fls. 5.438/5.439). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E PROADs QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), exigida pela redação do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais que não se qualifiquem como PAD. 2. A invocação de julgados que, em seus específicos contextos fáticos, destacam a efetiva instauração de sindicância ou procedimento administrativo com prática de atos formais de investigação não aproveita ao agravante, por ausência de comprovação de que os PROADs referidos tenham natureza jurídica de PAD (v.g., REsp n. 1.658.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017). 3. Inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, pois não demonstrado início de execução, à míngua de deflagração de PAD. 4. Agravo regimental não provido.
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