STJ REsp 2208875
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu desafiando a decisão de fls. 1.481/1.496, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 284/STF, tendo em vista que a alegação de afronta ao art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, por demandar o reexame de fatos e provas; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a regularidade do cancelamento dos diplomas e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, de modo que a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e (IV) a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa implicam o revolvimento de fatos e de provas, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento dessas matérias. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a agravante sustenta que: (I) não incide o Enunciado n. 284/STF, pois "todos os fundamentos foram devidamente indicados no recurso interposto" (fl. 1.502), ao tempo que indica trechos da petição do apelo nobre em que as violações à legislação federal teriam sido explicitadas; e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.519/1.520. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.