STJ AREsp 2759715
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PINTOPOLIS da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 403/405, não reconheci a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), bem como concluí pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia (fls. 440/443). A parte agravante alega que sobre o conhecimento do seu recurso não incidem os óbices sumulares, pois sua análise independe do reexame de fatos e provas e não cabe restrição por norma infraconstitucional à garantia ao acesso à justiça, sob pena, ainda, de ser malferido o duplo grau de jurisdição. Defende que a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, assim como os demais requisitos do art. 300 do CPC. Pondera, por fim, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 469/472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.