STJ REsp 2147104
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO PECUARIA CENTRO SUL LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 151): EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. O prazo para manejo dos embargos de terceiro quando a parte não teve conhecimento da execução/cumprimento de sentença, flui a partir da turbação ou esbulho. É de ser reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro quando manejado após quinquídio da ciência inequívoca da ordem de imissão de posse no imóvel litigioso. Recurso de apelação provido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, restando assim ementado o acórdão de seu julgamento (fls. 273): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - EXTINÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO - VICIO SANADO - ACOLHIDOS EM PARTE. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC. Vencido o embargante, é devida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embargos acolhidos em parte, para sanar a omissão, sem, contudo atribuir-lhe efeitos infringentes. Opostos novos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram rejeitados (fls. 354-360). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de embargos de terceiro, em que deferida tutela provisória de urgência para manter os recorridos na posse do imóvel litigioso. Acolhido o pedido formulado, o tribunal estadual acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, extinguindo o processo sem resolução de mérito e fixando honorários advocatícios em favor da parte recorrente por equidade, no valor de R$ 1.500,00, o que violou o disposto no art. 85, §2º do CPC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-439), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 440-445). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base nos percentuais previstos nesse dispositivo, considerando o valor da causa ou proveito econômico do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito, é aplicável a regra do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ou se seria cabível a fixação por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 85, § 8º, do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo, conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa, o proveito econômico ou a condenação. 6. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias que justifiquem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa não é baixo e o proveito econômico é estimável. 7. A fixação de honorários por equidade, em desacordo com o Tema 1076 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo necessário observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.