STJ REsp 2101658
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANEILMA SOLANGE REGO NASCIMENTO COVAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME GINECOLÓGICO. LESÕES. REAÇÃO ALÉRGICA DA PACIENTE (AUTORA) À SUBSTÂNCIA UTILIZADA NO EXAME E CONCENTRAÇAO SEGURA DESTA. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ (MÉDICA). DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR MANTIDO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. Comprovado pela Autora o nexo causal entre o exame ginecológico e as lesões compatíveis com queimaduras que sofreu, incumbia à Ré (Médica) fazer prova de que a paciente (Autora) era alérgica à substância utilizada no exame e que a concentração de tal substância estava dentro dos parâmetros médicos seguros (até 5%). Não- comprovação, na espécie. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em quantum que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela parte autora, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Valor mantido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-488). A parte recorrente alegou transgressão aos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz também que não houve ofensa à Súmula n. 7/STJ, porque não é caso de revolvimento do acervo fático- probatório, e houve o devido prequestionamento da matéria. Apresentadas as contrarrazões (fls. 606-610), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 611-619). Interposto agravo em recurso especial que, na decisão de fls. 683-684, foi provido "para determinar que o presente feito seja reautuado como recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ." É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação de médica e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões sofridas pela autora durante exame ginecológico. 2. A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e ao ressarcimento dos gastos realizados pela autora. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando comprovado o nexo causal entre o exame e as lesões, e a ausência de prova pela médica sobre a segurança da substância utilizada ou sobre eventual alergia da autora. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 373, I, e 927 do CPC, 186 e 393 do CC e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não houve inversão indevida do ônus da prova e que o valor da indenização por danos morais não deveria ser revisado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a responsabilidade da recorrente e o valor da indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não adotou inversão do ônus da prova, mas concluiu pela responsabilidade da recorrente com base na análise do contexto fático e das provas existentes nos autos, inclusive laudos periciais. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois as alegações da recorrente demandam reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.