STJ REsp 2180282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta. 2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação única, desde que o valor estipulado atenda a ambas. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAHÚ BELTRÃO, ASSUNÇÃO E SOUZA NETO ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.327): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual o feito executivo foi extinto em virtude de decisão proferida nos autos dos embargos à execução interpostos pelo executado, daí porque desborda do razoável pretender-se a condenação em honorários advocatícios em seu favor concomitantemente nos embargos e na execução, que fora extinta por aquele. 2. Admite-se, em tese, a fixação dos honorários de advogado nos autos da execução fiscal concomitantemente com a condenação da verba também em embargos à execução correlatos, mas desde que a condenação dos embargos não abranja o feito executivo. Tal não ocorre no caso dos autos, dado que a execução foi extinta em razão tão somente dos embargos, que reconheceram a nulidade do débito, de modo que a condenação da primeira ação abranje a execução. 3. Ou seja, além da execução fiscal, que se achava paralisada, tramitavam embargos à execução propostos pelo executado. Nos embargos, o contribuinte obteve êxito, anulou o título e a sentença determinou a extinção da execução em face da desconstituição do título executivo. Ocasião na qual o vencedor obteve seus honorários, motivo pelo qual descabe falar em novos honorários na execução extinta, pois os honorários visam a remunerar o trabalho exercido pelo advogado e por este trabalho o advogado já recebeu e guardou a remuneração adequada. 4. Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.269). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 85, caput, e os seus §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fl. 1.283-1.297). Pedem, ao final, a condenação da "parte exequente aos honorários de sucumbência também no âmbito do processo executivo" (fl. 1.297). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.303-1.306), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.308-1.309). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que, tendo a execução sido extinta em razão da procedência dos embargos à execução, a verba honorária fixada na última ação deve alcançar ambas, não sendo cabível a condenação em honorários também na execução extinta. 2. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação da verba honorária nas duas ações, mas igualmente reconhece a possibilidade de fixação única, desde que o valor estipulado atenda a ambas. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.