Decisão · STJ

STJ REsp 2007956

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não impugna especificamente todos eles, atrai-se a incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NILVANIA DE SALES ROSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 151-154): Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Ilegitimidade passiva da sócia. Afastada. Fiadora. Alteração contrato societário na Junta Comercial e alteração da garantia concedida anterior. Comprovação. Ônus da embargante. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-180). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou a disposição contida no artigo 1.032 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "a negativa de vigência está consubstanciada na decisão jurisdicional de atribuir à Recorrente a responsabilidade por uma obrigação pecuniária, constituída por meio de fraude e muito tempo depois de sua saída formal e regular do quadro societário, conforme prova documental pública anexada aos autos e referenciada no acórdão e nos fatos; justamente o contrário do que dispõe o art. 1.032 do CC. " (fl. 224). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 259). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 260-267). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso especial não impugna especificamente todos eles, atrai-se a incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido.
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