STJ AREsp 2613742
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A primeira recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, sustentando que os honorários foram fixados em valores irrisórios, sem observância dos critérios legais. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários. 3. O segundo recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e 485, V e 492 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e os termos de quitação apresentados. 4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato, considerando os serviços efetivamente prestados; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado. 7. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e os processos em que ocorreu a atuação do escritório de advocacia, concluindo pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 8. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 9. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente. 11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 1163-1168 e 1197-1219) interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 954-955). Galera Mari e Advogados Associados, doravante designada como primeira recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ. 956/974). Nas razões do recurso especial alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial, frente a julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde os honorários foram arbitrados com base no proveito econômico obtido. Banco Bradesco, doravante designado como segundo recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1023-1041), alegando, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido violou os art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e art. 421, 485, V e 492 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial dentro do próprio tribunal, envolvendo a mesma questão. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por ambos os recorrentes (fls. 1023-1041 e 1093-1107). Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ. fls. 1132-1152). Ambas as partes agravaram, afastando as questões apontadas na decisão de inadmissão e reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para aplicação correta dos dispositivos legais mencionados. Contraminutas apresentas (e-STJ. 1248-1258 e 1270-1285)). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. TEMA 1076 STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que arbitrou honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A primeira recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, sustentando que os honorários foram fixados em valores irrisórios, sem observância dos critérios legais. Apontou dissídio jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários. 3. O segundo recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, 125 e 421 do Código Civil e 485, V e 492 do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou o contrato firmado entre as partes e os termos de quitação apresentados. 4. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente em caso de rescisão unilateral de contrato, considerando os serviços efetivamente prestados; e (ii) saber se a análise das cláusulas contratuais e dos termos de quitação apresentados pelas partes pode ser revisada em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato, observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado. 7. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e os processos em que ocorreu a atuação do escritório de advocacia, concluindo pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 8. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 9. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas está vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que a decisão seja desfavorável à parte recorrente. 11. Não se aplica o Tema 1.076 do STJ ao caso, pois trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, enquanto o presente caso envolve honorários contratuais. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido.