STJ AREsp 2764280
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas. 2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973. 3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente. 4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente . 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos em que figura como agravado LUIZ CARLOS FARAONI (FARAONI). Nas razões do recurso, MOMENTUM apontou: (1) violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que não seria aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) negativa de vigência aos arts. 205 e 206-A do Código Civil e ao art. 921, §1º, do CPC, sustentando que não se configurou prescrição intercorrente no caso concreto; (3) ofensa ao art. 1.056 do CPC/2015, pois a novel lei teria disciplinado novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional; (4) desrespeito ao contraditório, porque não foi oportunizada manifestação prévia antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas. 2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973. 3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente. 4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente . 6. Agravo interno não provido.