Decisão · STJ

STJ REsp 2176437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 405, 406 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 405, 406 e 421 do Código Civil, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MEDPLACE DISTRIBUIDORA MEDICO HOSPITALAR LTDA. , FABIO ARAGAO COSTA, CIANE RAMOS SIMOES e VALDINA ARAGAO COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 161-165): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A TABELA ENCOGE COMO ÍNDICE MONETÁRIO. LEGALIDADE. ENCARGO ACEITO E APLICADO POR DIVERSOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO COM A INCIDÊNCIA DA TABELA ENCOGE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º DO CTN. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA 2.6 DO CONTRATO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 405, 406 e 421 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior ao não aplicar o IPCA como índice de correção monetária. No que se refere à taxa de juros e ao início de sua incidência, a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 405 e 406 do Código Civil. Ademais, "como se viu, grande parte da fundamentação da sentença e do Acórdão ora atacados encontra-se no entendimento de que as alterações pretendidas pelos Recorrente "surtiriam uma intervenção na autonomia privada". .. " Contudo, a liberdade de contratar encontra limites estabelecidos pelo Código Civil, em seu art. 421 e seguintes, sustentando que deve ser respeitada sempre a função social do contrato (atendendo os interesses da pessoa humana, da coletividade/sociedade, de modo a promover a circulação de riquezas e distribuição de direitos paritários), bem como os princípios da probidade e boa-fé." (fl. 182). Apresentadas as contrarrazões (fls.189-197), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 200-205). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 405, 406 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 405, 406 e 421 do Código Civil, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados. 3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Recurso especial não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →