Decisão · STJ

STJ AREsp 2651691

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão jurídica não exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, sustentando que a decisão recorrida violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao artigo 485, VI, do CPC pelo reconhecimento de legitimidade para responder à demanda exige a revisão do quadro fático-probatório e, até, a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias declararam a legitimidade passiva da parte recorrente por meio do exame de provas que revelaram a sucessão empresarial. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A interpretação das cláusulas contratuais do contrato de cessão também é incompatível com o recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ, que estabelece que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SPB - ENSINO E CULTURA S/S LTDA, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente. Contrarrazões às fls. 2009-2019. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que a alegação recursal exige o exame dos elementos probatórios coligidos nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que "o reexame das questões relativas à violação dos artigos tratados no recurso especial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que a questão jurídica não exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, sustentando que a decisão recorrida violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil ao não reconhecer a sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao artigo 485, VI, do CPC pelo reconhecimento de legitimidade para responder à demanda exige a revisão do quadro fático-probatório e, até, a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias declararam a legitimidade passiva da parte recorrente por meio do exame de provas que revelaram a sucessão empresarial. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A interpretação das cláusulas contratuais do contrato de cessão também é incompatível com o recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ, que estabelece que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.
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