Decisão · STJ

STJ AREsp 2979494

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante alegou ter cumprido o princípio da dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal seria matéria de direito, não demandando reexame probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e padronizadas, sem apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. "" RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MORAIS ALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 362-363), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante, nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 368-373), sustenta o cumprimento do princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reitera que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal é matéria de direito, não demandando reexame probatório, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão para o devido processamento do Recurso Especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 390-400). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante alegou ter cumprido o princípio da dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal seria matéria de direito, não demandando reexame probatório. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e padronizadas, sem apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. ""
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