STJ AREsp 2978736
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio. 2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S. A. (TRANSPORTES) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 186/192). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. FRETES REALIZADOS A PARTIR DO ANO DE 2015. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, CUJO PRAZO FLUI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 21/10/2021 (LEI Nº 14.229/2021). AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUPERADO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001, ALTERADO PELA LEI N.º 14.229/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. PRAZO TRIENAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE POR SE TRATAR DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, COM PENALIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 86). Nas razões do seu inconformismo, TRANSPORTES alegou ofensa aos arts. 8º, parágrafo único da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) a ação ajuizada aos 28/5/2022 trata acerca da indenização por não antecipação de vale pedágio prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em transportes rodoviários de cargas; (2) o prazo prescricional, antes decenal, passou a ser ânuo para a cobrança da aludida indenização, com a alteração promovida pela Lei n. 14.229, datada 21/10/2021; e, (3) na hipótese, deve ser reconhecida a ocorrência do prazo prescricional ânuo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 160/165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio. 2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.