Decisão · STJ

STJ AREsp 2779792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024. 3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo. 6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade. 7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024. 3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo. 6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade. 7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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