STJ AREsp 3008068
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar o óbice formal relativo à deficiência de cotejo analítico na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios do recurso próprio, porquanto tal providência depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024. 3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência de teses, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WICTOR DOUGLAS PINHEIRO DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice contido no enunciado de súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que houve decisão de pronúncia submetendo o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, em ação penal por crime doloso contra a vida. A defesa sustenta nulidade da pronúncia por ausência de alegações finais e ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Irresignado, o agravante levou a matéria ao Tribunal de origem, que manteve a decisão de pronúncia, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a defesa técnica do acusado foi intimada por duas vezes para ofertar alegações finais, deixando transcorrer os prazos in albis (e-STJ fl. 3419). Na sequência, foi interposto recurso especial, sobre o qual, diante da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3407/3408). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3413/3434), o agravante sustenta, em síntese: a) que não seria caso de não conhecimento do manejo recursal, havendo possibilidade de atuação de ofício (e-STJ fls. 3413/3414); b) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de alegações finais da defesa técnica, apesar de intimações prévias, com violação aos arts. 261 e 564, IV, do CPP, e necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa na primeira fase do júri (e-STJ fls. 3415/3420). Afirma ser obrigação do juízo intimar pessoalmente o acusado para constituir novo patrono ou, em caso de ineficácia, remeter os autos à Defensoria Pública antes da prolação da pronúncia. Aduz estar demonstrado o prejuízo sofrido, inclusive com referência a elemento probatório relativo à jornada de trabalho do agravante no dia dos fatos, que não teria sido valorado por ausência de alegações finais. Invoca a existência de existência de dissenso jurisprudencial quanto ao procedimento a ser adotado diante da inércia do defensor constituído e que a pronúncia acarreta gravame in re ipsa, não se podendo exigir prova adicional do prejuízo em contexto de violação das garantias processuais. Requer: a) o recebimento do agravo regimental; b) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; c) a redistribuição do feito a Turma Criminal; d) o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, admitir o especial e, ao final, cassar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 3432/3433). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3450/3453). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar o óbice formal relativo à deficiência de cotejo analítico na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios do recurso próprio, porquanto tal providência depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024. 3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência de teses, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024. 4. Agravo regimental não conhecido.