Decisão · STJ

STJ REsp 2219719

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Angelo Camilotti e Cia Ltda. contra decisão de fls. 392/394, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) aplicação do mencionado verbete sumular, pois a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame; (III) incidência novamente da supradita súmula em relação aos arts. 927, II, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, que não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo decisório colegiado recorrido; e (IV) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a temática abarcada pelo Tema nº 1.079/STJ ainda não possui entendimento integralmente consolidado nas Cortes Superiores e ainda é passível de alterações, de modo que o sobrestamento do processo é a medida de rigor, por ora, ao caso concreto" (fl. 404); (II) "o contrário do que concluiu a decisão ora agravada, não há óbice oriundo da Súmula 284 do STF, na medida em que a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC permite a exata compreensão da controvérsia, assim como do conteúdo que deflui da Súmula nº 211/STJ, haja vista que todos os elementos constantes do recurso especial foram devidamente prequestionados" (fl. 407); e (III) "recurso especial da agravante não foi conhecido pela decisão agravada em relação ao mérito em virtude do fato de que supostamente "os arts. 927, II, do CPC; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 /STF". Contudo, da leitura das razões do apelo especial, denota-se que a agravante apontou de forma particularizada os dispositivos de lei federal violados (inclusive mediante indicação dos incisos ou parágrafos, conforme o caso) e em qual medida o E. Tribunal de origem os contrariou" (fl. 407). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 417). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF. 4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →