Decisão · STJ

STJ AREsp 2638807

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TECNIGRAN PROTEÇÃO DE GRÃOS E SEMENTES LTDA., contra acórdão de fls. 20020/20086 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pela ora embargante. A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de1. reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático- probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido. Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 20089/20093, e-STJ), a embargante sustenta, em suma, que o acórdão "incorreu em relevante omissão, na medida em que deixou de se manifestar sobre fatos incontroversos, já reconhecidos tanto pelo despacho saneador quanto pelo próprio acórdão recorrido, os quais afastam, de modo inequívoco, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.". Contrarrazões às fls. 20096/20106, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →