Decisão · STJ

STJ AREsp 2609172

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORPO A CORPO CONFECÇÕES FRIBURGO LTDA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que: a) a parte agravante foi instada a regularizar o preparo do recurso, mediante o pagamento previsto em lei, todavia não providenciou esse recolhimento no valor devido nos autos, deixando de atender o que foi estabelecido pela decisão que determinou o recolhimento do preparo conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o entendimento proferido pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou o posicionamento de que, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpuser o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ; c) o Colegiado estadual julgou em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 541-544). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) houve pedido de gratuidade de justiça no momento em que interposto o recurso de apelação; (ii) a decisão proferida pelo Desembargador Federal determinava que o recorrente realizasse o recolhimento do preparo, nada dispondo sobre ter que ser realizado em dobro; (iii) a ausência de intimação específica para recolhimento em dobro do preparo inviabiliza a aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; (iv) o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 548-553). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 559). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A parte será intimada para recolhimento do preparo do recurso em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, de modo que, caso não atenda à determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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