Decisão · STJ

STJ AREsp 2765278

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da pretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação dos prazos de decadê ncia ou prescrição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (CURY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A agravante objetiva a reforma da decisão que afastou as alegações de prescrição e decadência em ação indenizatória por vícios de construção. Por se tratar de ação indenizatória, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, estampado no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Em 10.03.2015 foi firmado "Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - recursos FAR", conforme documento de ID 149291961 (autos originais). Dessa maneira, considerando que a entrega das chaves se deu em 10.03.2015 e a ação foi interposta em 10.12.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 35-41) Embargos de declaração de CURY foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-80). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 147-157), CURY apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao afastar a violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional; (2) a decisão agravada equivocou-se ao considerar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia envolve a aplicação do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; (3) a decisão agravada desconsiderou que a pretensão da parte autora é de natureza cominatória (obrigação de fazer), e não indenizatória, o que atrai a aplicação do prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor; (4) a decisão agravada não analisou adequadamente a violação ao artigo 445 do Código Civil, que prevê prazo decadencial de um ano para vícios redibitórios em imóveis. Não houve apresentação de contraminuta por ROSELANE GOMES DA CRUZ CARDOSO (ROSELANE). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da pretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação dos prazos de decadê ncia ou prescrição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, afastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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