Decisão · STJ

STJ AREsp 2899801

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC; artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81; artigo 6º, VIII c/c art. 17 do CDC; e artigo 1º da Lei nº 8.078/90, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, e se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada a decisão, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC, artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, artigo 6º, VIII c/c art. 17, ambos do CDC, bem como ao artigo 1º da Lei n. 8.078/90, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, o recorrente argumenta que o acórdão de origem foi omisso em relação à necessidade de inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 357, III, 373, § 1º, 1022, II do CPC; artigos 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81; artigo 6º, VIII c/c art. 17 do CDC; e artigo 1º da Lei nº 8.078/90, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, e se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada a decisão, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisões do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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