Decisão · STJ

STJ AREsp 2759328

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por TERMOMIL - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CARÁTER EXCEPCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 121 DO TJ/RJ E S MULA 481 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça por parte de pessoa jurídica. 2. Benefício que possui caráter excepcional. 3. Súmula 121 TJ/RJ: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." 4. Súmula 481 STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" 5. Agravante que não se desincumbiu do ônus de provar impossibilidade de suportar despesas processuais sem o prejuízo de sua existência. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 191-194). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de forma direta, sem possibilitar à recorrente a complementação de provas, contrariando o dispositivo legal. Sustenta que (fl. 212): O balancete juntado nos autos, este emitido em 18.11.2022, faz prova que a Recorrente teve um prejuízo de R$ 1.953.505,73 (um milhão novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos), bem como, tem alto índice de inadimplência. Uma vez analisado os documentos juntados, não tendo os Nobres Julgadores se convencido da hipossuficiência econômica da Recorrente. Ante de terem negado provimento ao Agravo de Instrumento, os Cultos Julgadores deveriam ter cumprido o disposto no art. 99 § 2º, do CPC. Ressalte-se, que verificada a existência de elementos ou indícios que indiquem a possível capacidade financeira da pessoa, tanto física quanto jurídica, para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 266). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 268-273), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foram apresentada contraminuta do agravo (fl. 304). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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