Decisão · STJ

STJ REsp 2221152

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão. 2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária. 5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%. 6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 32-36): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL EXECUTADO, INCLUINDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou quitada a obrigação no cumprimento de sentença, excluindo honorários sucumbenciais da base de cálculo dos acréscimos do art. 523, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e honorários de execução do art. 523, § 1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não exclui os honorários sucumbenciais na base de cálculo dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º do CPC. 4. Não configuradas litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte da executada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contrariou as disposições contidas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da multa aplicável na fase de cumprimento de sentença, o que configura, segundo sustenta, a prática indevida de "honorários sobre honorários", conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Defende, ainda, que a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, em conformidade com os princípios da boa-fé processual, da vedação ao bis in idem e do não enriquecimento sem causa, impede a prática reiterada de computar-se valores de honorários pretéritos como base de cálculo para novas condenações em honorários na fase executiva, desvirtuando a finalidade da norma processual e gerando enriquecimento indevido da parte vencedora. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 67-71), sobreveio decisão de juízo negativo de admissibilidade na instância de origem (fls. 72-75), o que motivou a interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 77-83). Em seguida, foi ofertada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 85- 87), tendo sido a decisão de inadmissão mantida por ocasião do juízo de retratação (fls. 88-89). Posteriormente, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de não conhecer do recurso especial, sob o argumento de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, o que deu ensejo à interposição de agravo interno (fls. 102-104). Redistribuído o feito (fl. 114), afastou-se o referido óbice, determinando-se, então, a autuação do agravo como recurso especial (fls. 121-122). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão. 2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária. 5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%. 6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →