Decisão · STJ

STJ REsp 2228284

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE COBERTURA. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GUIDO DE MELO (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESILATO DE NINTENDANIBE PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA NÃO NEOPLÁSICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento esilato de nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O apelante argumenta que a negativa do plano de saúde ao fornecimento do medicamento, registrado na ANVISA, coloca sua vida em risco, diante da gravidade da enfermidade que o acomete, havendo evidências científicas a amparar sua pretensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito, considerando a natureza domiciliar e o não enquadramento da enfermidade como neoplásica. III. Razões de decidir 4. De acordo com o art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses descritas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, que versam sobre tratamentos antineoplásicos, ou em home care. 5. O caso não se enquadra em quaisquer das exceções legais, de modo que é legítima a recusa no fornecimento do medicamento de uso domiciliar prescrito ao autor, conquanto não se ignore a gravidade do quadro clínico do paciente. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Nas razões do presente recurso, JOSÉ alegou a violação aos arts. 12 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que o medicamento Nintedanibe, embora de uso domiciliar, é classificado como antineoplásico pela ANVISA e essencial para evitar a progressão da fibrose pulmonar idiopática, que pode evoluir para câncer de pulmão. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE NINTEDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE COBERTURA. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Recurso especial provido.
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