Decisão · STJ

STJ AREsp 2946994

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de citação regular e de capacidade postulatória, considerando o óbice da Súmula 282 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os ó bices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS INDEVIDAMENTE, REVISÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 922, DO CPC, IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E POR NÃO CONTER A ASSINATURA DO PATRONO DA EMBARGANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECORRE A EMBARGANTE, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTANDO-SE ACERCA DE TODOS OS PEDIDOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS POSTERIORMENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NO CASO CONCRETO, TODAS AS TESES DEDUZIDAS NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A QUAL FOI REJEITADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº 0086292-80.2023.8.19.0000) PELA EMBARGANTE-EXECUTADA CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR ESTA C. CORTE FRACONÁRIA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS JÁ HAVIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. M SIDO ANTERIORMENTE DEDUZIDAS E DECIDIDAS Os embargos de declaração opostos foram julgados improvidos. No recurso especial, alegou-se violação do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, argumenta que" jamais fora regularmente citado na demanda, visto que só tomou conhecimento da demanda com o bloqueio de sua conta corrente e da conta poupança" Aduz violação do art. 485, VI do CPC, com alegação de ausência de citação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de citação regular e de capacidade postulatória, considerando o óbice da Súmula 282 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os ó bices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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