STJ AREsp 2932851
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS DECLARADOS NULOS POR SIMULAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação. 2. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, que os contratos de compra e venda foram utilizados como instrumento de simulação para encobrir contrato de mútuo, mantendo-se, todavia, os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título. 3. Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumulado quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ MARIA SANTOS QUEIROZ e CONSTRUTORA S. QUEIROZ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 381): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceções de pré-executividade. Inconformismo dos excipientes. Não cabimento. 1. Execução de nota promissória devidamente descrita na inicial. 2. Anulação dos negócios jurídicos com preservação do negócio que se dissimulou, no caso, o mútuo, nos termos do art. 167 do Código Civil.