STF ARE 1302283 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.03.2021. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI ESTADUAL 10.261/68, LCE 942/2003 E CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XL, DA CF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ART. 102, III, ALÍNEA “D”. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES.
1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Ademais, a controvérsia referente à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva tem natureza infraconstitucional.
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 10.261/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Lei Complementar Estadual 942/2003), o que impede o processamento do apelo extremo. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
4. Inviabilidade do recurso extraordinário fundamentado na alínea “d” do permissivo constitucional, pois o seu conhecimento, com apoio em referida alínea, exige que a parte recorrente demonstre a ofensa, pela Corte de origem, do sistema constitucional de repartição de competências legislativas ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança impetrado na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).