Decisão · STF

STF ARE 1190804 AgR-segundo

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-07-06
CIVIL
EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e de Família. Regulamentação de guarda e visita de filhos. Prevalência do interesse dos menores. Ausência do devido prequestionamento das normas constitucionais tidas como violadas. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Em matéria de guarda e visita de filhos, deve ser dada prevalência aos superiores interesses das crianças. A revisão do quanto decidido pelo acórdão regional demanda o reexame de fatos e provas dos autos, insuscetível na via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. As normas constitucionais apontadas como violadas carecem do necessário prequestionamento, porque não foram debatidas nem ventiladas na decisão atacada. 3. As regras constantes do Decreto nº 6.949/09, que cuidam da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em nada interferem na solução dada à presente controvérsia. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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