Decisão · STF

STF ARE 1297338 AgR

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Julgamento monocrático pelo Relator. Possibilidade (art. 21, § 1º, do RISTF). Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Relator a julgar monocraticamente o recurso “manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
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