Decisão · STF

STF RHC 194708 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. O recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. A incidência da privilegiadora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em patamar aquém do máximo restou suficientemente fundamentada, forte na quantidade, diversidade e natureza do entorpecente apreendido. 5. Agravo regimental desprovido.
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