Decisão · STF

STF HC 188820 MC-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-05-12publicado em 2021-06-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. PRESOS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Ministro Relator, nos termos do art. 21, inciso V, do RISTF, deferir, em caso de urgência, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público. 2. O impetrante aponta decisões proferidas, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sua compreensão, seriam ilegais e estariam a descumprir a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ. Habeas corpus coletivo conhecido. 3. Os dados acostados aos autos evidenciam que o novo coronavírus representa maior risco para a população prisional do que para a população em geral. Plausibilidade jurídica do pedido caracterizada. 4. A possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida das pessoas levadas ao cárcere está devidamente configurada. 5. Agravo regimental desprovido.
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