STF HC 188820 MC-AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. PRESOS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Ministro Relator, nos termos do art. 21, inciso V, do RISTF, deferir, em caso de urgência, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, independentemente de prévia manifestação do Ministério Público.
2. O impetrante aponta decisões proferidas, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sua compreensão, seriam ilegais e estariam a descumprir a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ. Habeas corpus coletivo conhecido.
3. Os dados acostados aos autos evidenciam que o novo coronavírus representa maior risco para a população prisional do que para a população em geral. Plausibilidade jurídica do pedido caracterizada.
4. A possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida das pessoas levadas ao cárcere está devidamente configurada.
5. Agravo regimental desprovido.