STF Rcl 2021
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPLEXO HIDROELÉTRICO DE XINGÓ. FRONTEIRA GEOGRÁFICA. LOCALIZAÇÃO EXATA DA LINHA DIVISÓRIA. CONTROVÉRSIA. MUNICÍPIOS DE SERGIPE E ALAGOAS. ANTAGONISMO SOBRE FRONTEIRAS. REFLEXOS NA AFERIÇÃO DO LUGAR DE PRODUÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS. CONSEQUÊNCIAS NA REPARTIÇÃO DO VALOR ADICIONADO DE ICMS ENTRE AS MUNICIPALIDADES VIZINHAS E COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS DOS ESTADOS ENVOLVIDOS. AUTONOMIA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. RISCO RELEVANTE DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. FUNÇÃO ESTABILIZADORA DA SUPREMA CORTE COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO. ART. 102, I, “F” E “L”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – Reclamação promovida pela municipalidade sergipana de Canindé do São Francisco contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Maceió/AL que teria proferido, de forma exorbitante às respectivas competências e em favor do Município de Piranhas/AL, ato decisório que impacta a repartição do Valor Adicionado de ICMS resultante da produção de energia no Complexo Hidroelétrico de Xingó, cuja unidade geradora fixa-se no leito do Rio São Francisco.
II – Inadmissível determinação unilateral, pelo Poder Judiciário de um dos estados envolvidos, dos limites fronteiriços do município de Canindé do São Francisco - e, consequentemente, do Estado de Sergipe - em relação ao território do Estado de Alagoas, à altura do Município de Piranhas/AL.
III - O processamento e julgamento unilateral, pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, de causa que tangenciava a questão das fronteiras do Estado de Sergipe resultou em inadmissível intromissão na autonomia político-administrativa deste, consagrada no caput do art. 18 da Constituição Federal.
IV - A disputa sobre a localização precisa da fronteira geográfica entre os Estados de Sergipe e Alagoas, no perímetro examinado, antecede os reflexos tributários e os eventuais interesses econômicos das Fazendas envolvidas.
V – Contrapostos os dois estados da Federação em controvérsia que permeia o tema de fronteiras, há inegável aptidão do conflito para vulnerar o pacto federativo. O antagonismo instaurado não deve ser negligenciado, em nome da harmonia entre os entes federativos.
VI - Cumprida está a exigência do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Negar essa conclusão é assentir com a perigosa corrosão dos laços federativos, especialmente entre entes vizinhos, dada a intensidade do conflito averiguado.
VII - A violação à autonomia federativa dos estados envolvidos na questão ora apresentada se evidencia na implantação dos novos Índices de Participação nas receitas oriundas da produção do fato gerador do ICMS pelo Estado de Alagoas, capaz de atingir não só todos os municípios dos Estados de Alagoas e de Sergipe, mas também a própria sistemática de distribuição de receitas de ambos os estados.
VIII - Embora não haja efetivo recolhimento de ICMS sobre a produção de energia elétrica para outros estados - por tratar-se de operação imune, na forma do art. 155, parágrafo 2º, X, “b”, da Constituição Federal - , são computadas as referidas operações para efeito do cálculo do valor adicionado, o que influencia diretamente nos recursos repassados a todos os municípios integrantes de determinado estado, como parcela do produto de arrecadação do referido imposto que lhe é pertencente, por força do art. 3º, I, da LC 63/90 e do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal.
IX – Reclamação julgada procedente, por usurpação da competência da Suprema Corte, prejudicado o agravo regimental. Determinação de remessa imediata dos autos da ação ordinária subjacente ao Supremo Tribunal Federal, para autuação como ação cível originária. Cassação dos atos decisórios proferidos no Processo nº. 12.299-9/00, na forma dos arts. 64, § 4º, c/c 992 do CPC. Preservação, até ulterior deliberação deste Tribunal, dos atos praticados pelos Estados de Alagoas e Sergipe com base na antecipação de tutela concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Maceió/AL e no acórdão de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.