STF RMS 27985 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA QUE DEMITIU O IMPETRANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPARCIALIDADE DE SERVIDOR DESIGNADO PARA ATUAR COMO PERITO QUE NÃO É COMPROMETIDA PELA MERA PARTICIPAÇÃO COMO TESTEMUNHA EM AÇÃO PENAL VOLTADA A INVESTIGAR FATOS CONEXOS, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR NO TOCANTE A FALTAS FUNCIONAIS APURADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Potenciais vícios de provas produzidas no PAD nº 015/2003-COR/SR/CE, durante o intervalo de tempo indicado pelo ora agravante, foram superados com a repetição das diligências no PAD nº 008/2004-COR/SR/CE, a evidenciar a autonomia do acervo probatório deste em relação ao daquele.
2. À luz dos precedentes desta Suprema Corte, não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, quando o depoimento prestado não carrega opinião ou prejulgamento sobre conduta do indiciado.
3. Ainda que o agravante não tenha comparecido a oitivas de testemunhas realizadas por carta precatória, em todos os casos houve a designação de defensor dativo. Ademais, o agravante, intimado da expedição das cartas precatórias, sempre se valeu da oportunidade de apresentar quesitos por escrito, que foram encaminhados à autoridade deprecada pela comissão disciplinar, em quadro revelador de observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
5. Agravo interno conhecido e não provido.