STJ REsp 967623 / RJ
CIVILCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL.
- No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.
- Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
- O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.
- A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal.
- A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.
- Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após os votos dos Srs. Ministro Massami Uyeda e Paulo Furtado, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FERNANDA MENDONÇA S. FIGUEIREDO, pela parte RECORRIDA: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
(VOTO VENCIDO) (MIN. SIDNEI BENETI) IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, TESE, INÍCIO, PRAZO, DECADÊNCIA, APÓS, ENCERRAMENTO, PRAZO, GARANTIA, CONTRATO, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, SOBRE, MATÉRIA, ÂMBITO, PROCESSO JUDICIAL / DECORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, E, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, STJ, RESTABELECIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA, E, STJ, SEGUIMENTO, JULGAMENTO, MÉRITO, APÓS, APLICAÇÃO, TESE, SOMA, PRAZO, DECADÊNCIA, COM, PRAZO, GARANTIA, CONTRATO, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, NÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, OBJETO, LIDE; VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, E, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, MOTIVO, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA DE FATO, REFERÊNCIA, EXISTÊNCIA, DEFEITO, E, UTILIZAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, PERÍODO, ENTRE, AQUISIÇÃO, E, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL; NECESSIDADE, ANULAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, COM, DETERMINAÇÃO, NOVO, JULGAMENTO, PELO, TRIBUNAL A QUO.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00012 ART:00018 ART:00024 ART:00026 INC:00002
PAR:00001 ART:00027 ART:00050
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055
DOUTRINA
OBRA : COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGOS 1º
AO 74 - ASPECTOS MATERIAIS, 1ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 2003, P. 225.
AUTOR : CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E
BENJAMIN E BRUNO MIRAGEM
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CDC - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)
STJ - RESP 442368-MT (RSTJ 190/386), RESP 575469-RJ (RT 835/189, RSTJ 197/372), RESP 114473-RJ (JBCC 181/103)