Decisão · STJ

STJ HC 1027775

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares. Requisitos não demonstrados. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública. 3. A defesa alegou ausência de laudo pericial que comprove o delito, vínculo direto dos pacientes aos equipamentos encontrados e desvio de finalidade na prisão em flagrante. Sustentou que a decisão de conversão da prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, configurando nulidade. 4. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, demonstrando elementos concretos que justificassem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas seria mais adequada ao caso. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 7. A gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa. 8. No caso, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a indispensabilidade da prisão preventiva, considerando que os agravados são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de risco de fuga ou obstrução da investigação. 9. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei n. 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou, no local investigado, uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a medida era necessária para a garantia da ordem pública. A Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal, alegando que não há laudo pericial ou relatório técnico que comprove a prática do delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, sendo insuficientes as declarações do representante da empresa Claro S.A., que afirmou não saber a finalidade dos equipamentos encontrados no local. Aduziu que o local onde os equipamentos foram encontrados é um espaço de coworking, utilizado por diversas pessoas físicas e jurídicas, o que impede a vinculação direta dos pacientes aos equipamentos. Ponderou que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outra investigação, sem conexão com os fatos atribuídos aos pacientes, configurando desvio de finalidade. Argumentou que a decisão que converteu a prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, como a investigação de crimes de estelionato eletrônico, que não guardam relação com os fatos que ensejaram a prisão dos pacientes, incorrendo em nulidade. Requereu, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi concedido a fim de substituir a prisão preventiva imposta aos Pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo - fls. 289-293. Nas razões do presente inconformismo, o agravante alega que a decisão que decretou as segregações cautelares dos acusados foi fundamentada concretamente pela autoridade judiciária competente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares. Requisitos não demonstrados. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os agravantes foram autuados em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 183 da Lei nº 9.472/97 e no art. 288 do Código Penal, em razão de diligência policial que encontrou uma central de distribuição de sinal clandestino de TV via streaming. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de garantia da ordem pública. 3. A defesa alegou ausência de laudo pericial que comprove o delito, vínculo direto dos pacientes aos equipamentos encontrados e desvio de finalidade na prisão em flagrante. Sustentou que a decisão de conversão da prisão em preventiva fundamentou-se em elementos estranhos ao auto de prisão em flagrante, configurando nulidade. 4. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, demonstrando elementos concretos que justificassem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas seria mais adequada ao caso. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 7. A gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si só, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa. 8. No caso, não foram apresentados elementos concretos que justificassem a indispensabilidade da prisão preventiva, considerando que os agravados são primários, possuem bons antecedentes e não há evidências de risco de fuga ou obstrução da investigação. 9. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito ou o modus operandi. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando ausentes os requisitos indispensáveis para a decretação da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.151/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.03.2023.
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