STJ REsp 2198879
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide. 3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador. 4 . Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5041956-53.2023.4.04.0000/RS. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública recorrida contra a ora Recorrente. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada "a desconstituição de penhora sobre bem imóvel da executada (matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul - RS), sob o fundamento de que este seria impenhorável por se tratar de bem de entidade filantrópica" (fl. 1767). O ente público recorreu ao Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 1769; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PENHORA. CDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CRÉDITOS DO TRABALHADOR. Tendo em vista que a entidade deixou de cumprir, no regime de substituição tributária, a obrigação de recolhimento de imposto de renda de verbas pertencentes aos seus empregados e aos seus prestadores de serviço, não se aplica, ao caso, a regra da impenhorabilidade. Aplicação do art. 2º da Lei nº 14.334/2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1788-1790). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, da Lei n. 14.334/2022 e 8.º do Código de Processo Civil, sustentando que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial seria impenhorável. Argumenta que (fls. 1804-1807; sem grifos no original): De plano, cumpre salientar que as decisões consignam como incontroversas as matérias de fato no presente caso: (i) a recorrente é entidade beneficente na área da saúde, devidamente certificada; (ii) o imóvel em discussão é a sede hospitalar e; (iii) a dívida em execução é referente a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Nesse contexto, ao determinar a penhora dos bens de propriedade da executada, ora recorrente, se está por negar a proteção prevista na Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, uma vez que é entidade beneficente com certificado do CEBAS e os créditos cobrados não se inserem na exceção do artigo 4º da referida lei. Assim estabelecem os referidos dispositivos legais: .. Isso porque, como é sabido, as verbas atinentes a Imposto de Renda Retido na Fonte não são não exclusivamente trabalhistas, logo, não de titularidade do trabalhador. É inafastável a conclusão de que os créditos a que se refere o inciso III do art. 4º restringem-se àquelas que efetivamente representam ganhos ao trabalhador, não sendo possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário e, por conseguinte, em razão de imposição legal possam ser assim qualificados, a justificar a exceção à impenhorabilidade dos bens da entidade hospitalar filantrópica. .. Tanto é assim que o art. 16, da Lei n. 11.457/2007, atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União nos processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, para fins de recebimento do seu crédito. Em assim sendo, ao contrário do que constou no decisum, o caso em tela não versa sobre crédito dos trabalhadores, não sendo possível, portanto, relacionar aos créditos referidos na exceção do art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, sob pena se criar em favor da União um privilégio não previsto em lei e em detrimento de toda uma comunidade, especialmente os mais carentes usuários do SUS. Ao final, requer o provimento do recurso especial "para reformar o acórdão regional, restabelecendo-se a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da recorrente, de matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul - RS" (fl. 1808). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1865-1874), o recurso foi admitido pela Corte local (fl. 1887). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide. 3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador. 4 . Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.