Decisão · STJ

STJ AREsp 2946003

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de supostas omissões, contradições ou obscuridades na decisão do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verificou no caso, pois o Tribunal a quo analisou os aspectos relevantes da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente. 4. O acórdão recorrido destacou que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de dolo, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e pela ausência de comprovação de dolo por parte do Ministério Público. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verifica quando os aspectos relevantes da controvérsia são devidamente analisados e fundamentados. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática proferida às fls. 1975/1980 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1985/2009), o agravante alega que o TJRN não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre as provas das dificuldades financeiras da empresa; relação entre os "feirões promocionais" e a omissão de informações ao Fisco, que teriam causado os crimes tributários; ausência de manifestação sobre esses pontos compromete a análise do dolo do agravado. Argumenta ainda que o dolo do agravado foi comprovado, e que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta, pois não foram demonstradas dificuldades financeiras graves que justificassem a omissão tributária, e a alegação de priorização de verbas rescisórias em detrimento de tributos reforça a intenção deliberada de não cumprir as obrigações fiscais. Assim, o TJRN teria invertido o ônus da prova ao exigir do Ministério Público a comprovação de que os "feirões promocionais" não ocorreram nos períodos de omissão tributária, quando caberia à defesa demonstrar tal fato. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. Caso não haja reconsideração, que o Agravo Regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, com o provimento integral do Recurso Especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de supostas omissões, contradições ou obscuridades na decisão do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verificou no caso, pois o Tribunal a quo analisou os aspectos relevantes da controvérsia e fundamentou sua decisão de forma clara e coerente. 4. O acórdão recorrido destacou que as divergências tributárias decorreram de má-gestão ou ignorância, e não de dolo, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e pela ausência de comprovação de dolo por parte do Ministério Público. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não se verifica quando os aspectos relevantes da controvérsia são devidamente analisados e fundamentados. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a controvérsia apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
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