STJ AREsp 2771069
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela AXA SEGUROS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1006879-12.2020.8.26.0032. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso VI do art. 485 do CPC/2015 (carência de ação), extinguiu a demanda de ressarcimento ajuizada pela ora Agravante (fls. 273-276). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença (fls. 456-463). O Magistrado de piso prolatou nova sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 522-527). A Corte a quo deu provimento à apelação, a fim de (fls. 574-579): .. julgar procedente a ação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 66.555,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 575): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO PAGO AO SEGURADO. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANTE A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaraçao foram rejeitados (fls. 622-624). Sustenta a parte agravante, nãs razões do apelo nobre (fls. 582-607), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 398 do Código Civil, bem como ao comando normativo insculpido na Súmula n. 54 do STJ. Afirma que laborou em equívoco a Corte de origem, porquanto o termo inicial para a incidência dos juros de mora, nas hipóteses em que a seguradora, atuando por sub-rogação, busca o ressarcimento do valor pago em razão de sinistro, não é a data da citação, mas, sim, o dia em que houve o efetivo desembolso do valor relativo à indenização. Aduz que, a despeito de a relação originária entre a segurada e a ora Agravada ser de natureza contratual, "a responsabilidade civil reconhecida e aplicada para a fixação da indenização em questão tem natureza extracontratual, decorrendo da falha da Recorrida" (fl. 595) e, nesse contexto, o dies a quo para a incidência dos juros moratórios e a data do efetivo desembolso da indenização securitária e não a da citação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 628-632). O recurso especial não foi admitido (fls. 633-636). Foi interposto agravo (fls. 639-660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora.