Decisão · STJ

STJ HC 1022912

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior. 2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita. 3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AVANÇO LIMA contra decisão monocrática, por mim proferida,a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pelas buscas pessoal, veicular e domiciliar. Neste agravo regimental, argumenta que "O presente writ, não foi conhecido por em tese, tratar do mesmo assunto decidido em HC 952.540, o que merece, com todo respeito, revisão, posto que apesar de também tratar de fundada suspeita, levanta pontos que não foram analisados anteriormente, especialmente, a possibilidade de uma interpretação judicial retroagir a favor do réu". Defende que "embora se tenha invocado no HC n. 952.540 a existência de fundada suspeita, a decisão não enfrentou ponto essencial: o simples fato de uma pessoa chegar de viagem à cidade de São Paulo não pode, por si só, configurar justa causa para ingresso forçado em estabelecimento particular, sob pena de violação direta ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF). É necessário que a fundada suspeita se apoie em elementos objetivos e concretos, o que não se verificou no caso, tornando a medida arbitrária". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior. 2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita. 3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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