STJ AREsp 3016516
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente no óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, alegou-se violação ao princípio da colegialidade, questões de mérito e a inaplicabilidade de dispositivos legais e regimentais, além de Súmulas do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON DA SILVA SOUSA, JOYCE DA COSTA BARROS e LUCAS SILVA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.119/2.120, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No regimental (fls. 2.125/2.145), os recorrentes aduzem violação ao princípio da colegialidade. Em seguida, sustentam questões de mérito (direito à detração penal, readequação de regime de cumprimento de pena e falta de fundamentação de ato judicial). Depois, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7 /STJ, do art. 932, III, do CPC, dos arts 21-E, V, 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, da Súmula 182/STJ e do EAREsp 746.775/PR. Requerem o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao recurso especial, a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado ou a aplicação da fungibilidade e prequestionamento para interposição de eventual recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não desprovimento do agravo regimental (fls. 2.162/2.165). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de dialeticidade recursal. nova incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente no óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, alegou-se violação ao princípio da colegialidade, questões de mérito e a inaplicabilidade de dispositivos legais e regimentais, além de Súmulas do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de dialeticidade recursal inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.