Decisão · STJ

STJ REsp 1978318

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-12-01publicado em 2025-10-22
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo interposto contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Espécie em que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar. 3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 0017701-47.2007.4.01.3400. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Henrique Cardoso, Pedro Sampaio Malan e Guilherme Gomes Dias, alegando, em síntese, que os réus, no exercício dos cargos de Presidente da República, Ministro da Fazenda e Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, respectivamente, editaram e assinaram decretos que resultaram no contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), desviando-as de sua finalidade legal para o pagamento de juros da dívida pública e geração de superávit primário, em violação da Lei Complementar n. 79/1994. O MM. Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente (fls. 1812-1815). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1928): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EX-MINISTROS DE ESTADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 A AGENTES POLÍTICOS. CONTINGENCIAMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - FUNPEN. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário em sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, recurso que não pode ser admitido por analogia. 2. Pelo libelo inicial, rejeitado pela sentença, os requeridos teriam agido dolosamente ao editar e assinar Decretos de Programação Financeira que redundaram em contingenciamento das verbas do FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional, no propósito de pagar juros da dívida pública e/ou a geração de superávit primário, incorrendo nas sanções do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3240 AgR firmou o entendimento no sentido de que "carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição". Preliminar de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992 a agentes políticos afastada. 4. Não há, em verdade, razões fundadas que desautorizem os fundamentos da sentença, que acertadamente concluiu por não haver provas da prática de ato ímprobo, e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que bem apreciaram e afastaram as imputações, em verdade puramente formais, sem a indicação de dolo ou propósito outro malsão por parte dos requeridos, menos ainda de danos ao erário. 5. As opções de política administrativa, orçamentária e financeira, submetidas a inúmeras variáveis, muitas vezes regidas pela conveniência e pela oportunidade, não podem ser equiparadas (gratuitamente) a atos de improbidade administrativa, que têm como pressuposto a desonestidade, a má-fé e o dolo. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial não conhecida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1959-1966). Nas razões do recurso especial (fls. 1970-1996), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à controvérsia, como a análise dos arts. 19 da Lei n. 4.717/1965, 83 e 90 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei n. 7.347/1985. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em razão do contingenciamento de verbas do FUNPEN, que teria desviado recursos vinculados a finalidades específicas, configurando atos de improbidade administrativa. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para condenar os recorridos nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Contrarrazões apresentadas às fls. 1999-2038. O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem, que entendeu ser cabível o reexame necessário, mas afastou a análise de outras alegações por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2086-2089). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial pelo Ministério Público Federal em relação à parte não admitida (fls. 2097-2107). Contrarrazões apresentadas às fls. 2119-2133. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2147-2152). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL (FUNPEN). ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É incabível o agravo interposto contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de admissibilidade é diferido e devolve integralmente a análise do apelo nobre ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Espécie em que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão ou contradição a sanar. 3. Quanto ao conhecimento da remessa de ofício, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido, fazendo-se incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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