Decisão · STJ

STJ AREsp 2925205

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal Tributário. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Crimes Tributários Estaduais. Limites Objetivos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17. 5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. 6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 como parâmetro para incidência do princípio da insignificância carece do indispensável prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais quando o valor consolidado da dívida tributária estiver abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos. 2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.381/17, art. 2º; Súmula Vinculante 24; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmula Vinculante 24. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 833/838 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 844/851), o agravante alega erro na aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 16.381/2017 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Sustenta que a decisão monocrática ignorou alterações legislativas relevantes e jurisprudência consolidada do STJ, que condiciona a aplicação do princípio da bagatela à observância de critérios objetivos definidos em legislação local. Afirma que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,75 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme legislação estadual. Requer a retratação da decisão monocrática pela Relatoria. Caso não haja retratação, requer que a Colenda Quinta Turma do STJ conheça do agravo e dê provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. EMENTA Direito Penal Tributário. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Crimes Tributários Estaduais. Limites Objetivos. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17. 5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. 6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 como parâmetro para incidência do princípio da insignificância carece do indispensável prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais quando o valor consolidado da dívida tributária estiver abaixo do limite objetivo estabelecido pela legislação local vigente à época dos fatos. 2. A ausência de prequestionamento sobre alterações legislativas posteriores impede a análise do recurso especial quanto a esses pontos. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.381/17, art. 2º; Súmula Vinculante 24; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmula Vinculante 24.
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