STJ RHC 205695
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM VIRTUDE DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU A PRÁTICA DE CRIMES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE PREJUÍZO DIRETO AOS BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO TELEOLÓGICA ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE DROGAS. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Recurso ordinário interposto por Roseli Dorth, visando impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n. 2171857-46.2024.8.26.0000 (fl. 710): Habeas Corpus. Alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Inocorrência. Atos investigatórios preliminares que, embora tenham sido deflagrados pela polícia federal, levantaram informações acerca de eventual cometimento de crimes de competência da Justiça Estadual. Pedidos de diligências devidamente encaminhados ao juízo comum, que autorizou fundamentadamente as medidas solicitadas, cuja continuidade e execução ocorreram em colaboração com os demais órgãos de polícia investigativa estadual. Denúncia, ademais, que imputa aos acusados delitos sabidamente afetos à seara estadual. Ordem denegada. A recorrente alega sofrer constrangimento ilegal devido à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os fatos apurados na Operação Hinsberg. Argumenta que os fatos apurados são de competência da Justiça Federal, pois envolvem a inserção de informações falsas no sistema SIPROQUIM da Polícia Federal, que é de interesse da União (fls. 729/739). Alega que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do feito, uma vez que os crimes de falsidade ideológica, que seriam meio para o desvio de produtos químicos, são de competência federal (fls. 733/739). Sustenta que há conexão entre os crimes de falsidade ideológica e os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento unificado, conforme a Súmula 122 do STJ (fls. 749/750). Pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais realizados pela Justiça Estadual, incluindo as medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos, por terem sido autorizadas por juízo incompetente (fls. 761/762). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal e declarada a nulidade dos atos processuais realizados pela Justiça Estadual, com base na conexão dos crimes e na competência constitucionalmente definida. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.016/1.026): Direito Penal e Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Alegação de incompetência do juízo estadual em virtude do início das investigações pela Polícia Federal. Inocorrência. Denúncia que imputou a prática de crimes de competência da Justiça Estadual. A atuação da Polícia Federal na investigação não implica o deslocamento automático do feito para a Justiça Federal. A inserção de dados falsos no Siproquim, gerido pela Polícia Federal, não implica prejuízo direto aos bens, serviços ou interesses da União. Inexistência de conexão teleológica entre os crimes de falsidade ideológica e tráfico de drogas. A falsificação de documentos tinha como objetivo ocultar o desvio de produtos químicos, e não a facilitação do tráfico de entorpecentes. - Requer-se o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM VIRTUDE DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU A PRÁTICA DE CRIMES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA O DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE PREJUÍZO DIRETO AOS BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO TELEOLÓGICA ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E TRÁFICO DE DROGAS. Recurso ordinário improvido.