Decisão · STJ

STJ AREsp 2985377

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-22
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ. 4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GLEUDIS SOUSA BEZERRA em face de decisão de minha lavra de fls. 620/626 que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000521- 73.2018.8.27.2721. A decisão agravada, em síntese, rechaçou a tese de violação ao art. 59 do CP com base em precedentes desta Corte e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente recurso, a defesa insiste na violação ao art. 59 do CP, porquanto não haveria fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Destaca que a grande aglomeração de pessoas é inerente ao tipo penal e que o incremento da pena-base baseou-se em fundamentação abstrata, sem a devida concretude fática. Afirma, ainda, não ser caso de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a questão a ser analisada não enseja reanálise fática, em razão de buscar aferir somente a legalidade da pena aplicada. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ. 4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
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