STJ PUIL 4551
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, exige a indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida. A ausência dessa indicação configura vício substancial insanável que inviabiliza o conhecimento do incidente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 3. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 4. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial, não sendo possível a complementação da fundamentação com base no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo 6/STJ. 5. Pedido não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido pela UNIÃO contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado (fl. 417): ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO PARA USO OFF LABEL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA, SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada (proposta pelo juiz federal Giovani Bigolin): Tese: O Tema 106 do STJ é aplicável, como regra geral, aos casos de uso de medicamentos off label, observada a modulação de efeitos daquele julgado. Excetuam-se, contudo, os casos em que, pela prova incontroversa dos autos, o medicamento seja o único passível de tratar a enfermidade da parte, seja pela inexistência de quaisquer outros previstos no SUS para a doença, seja por ser a parte refratária (ou ter o uso contra-indicado) aos demais medicamentos previstos no SUS, a fim de assegurar-se o mínimo indispensável à proteção dos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade humana. Pedido de Uniformização a que se nega provimento. Pondera a UNIÃO que o acórdão impugnado, "ao dispor tal entendimento, foi de encontro com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que diante de casos idênticos, inclusive em PUIL, decidiu pela impossibilidade do fornecimento de medicamento para uso off label, fundamentado-se na tese acima referida" (fls. 424-425). Indica como paradigmas dissidentes: PUIL n. 2.101/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 18/11/2021; e Aglnt no PUIL n. 3.512/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023. Sustenta que (fl. 427): Resta plenamente aplicável a tese fixada no Tema 106 do C. STJ, no sentido de que o fornecimento de medicamentos deve observar a "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência", inclusive como aconteceu no julgamento do PUIL n. 2.101/MG e no Aglnt no PUIL n. 3.512/GO. Com isso, verifica-se que o entendimento a disposto pela TNU ao julgar o recurso da União, não encontra amparo na Jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista que este não possibilita o fornecimento off lable do medicamento, nos termos da Tese 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. Proferi a decisão de fls. 453-454, determinando o processamento do pedido e vista ao Ministério Público Federal, que ofereceu o parecer de fls. 461-465, consoante a seguinte ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU). ART. 14, §4º, DA LEI N. 12.259/2009. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. RITUXIMABE. LÚPUS ERITEMATOSO, COM NEUROMIELITE ÓPTICA E GRAVE INSUFICIÊNCIA RENAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEDICAMENTO EFICAZ FORNECIDO PELO SUS. DISTINGUISHING DO TEMA 106/STJ. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DONINANTE DO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. Parecer pelo não conhecimento do pedido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, exige a indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida. A ausência dessa indicação configura vício substancial insanável que inviabiliza o conhecimento do incidente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 3. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 4. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial, não sendo possível a complementação da fundamentação com base no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo 6/STJ. 5. Pedido não conhecido.